O QUE É INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA?
Pode assustar pelo nome grande, mas não é difícil de entender.
A inconstitucionalidade formal subjetiva diz respeito sujeito responsável por apresentar o projeto de lei. Tem a ver com "competência". Por exemplo: Deputado do Estado XW apresenta PL sobre aumento de remuneração de servidor público estadual. O art. 61, §1º, I, da CRFB/88, atribui essa competência ao Presidente, em âmbito da União e dos Territórios. Então, pelo Princípio da SIMETRIA (você se lembra?), podemos atribuir competência ao Governador (Estado), utilizando o mesmo artigo, além da Constituição do Estado XW, que com certeza terá algo sobre o assunto.
Sempre que for questionado(a) sobre isso, lembre-se que SUbjetivo tem a ver com o SUjeito, e a "vontade" que alguns têm de fazer besteira (por ser subjetiva).

Nenhum comentário:
Postar um comentário