quarta-feira, 24 de setembro de 2014

DESCOMPLICANDO A ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO


BRASIL: ESTADO LAICO?

Com o avanço da tecnologia e das liberdades, temos discutido com muito mais frequência sobre temas que há alguns anos ficavam restritos às rodas políticas ou aos núcleos de aprendizagem, como escolas e faculdades. Mérito da democracia? É, talvez.

Nesse universo de discussões, constantemente vem ao topo a questão da "laicidade", e de que o Brasil é um Estado "laico". Tá, mas e daí? O que é "laico", "laicidade"... "Estado laico"? E o Brasil é mesmo laico?

Bem, "Estado Laico" é aquele que não tem intervenção da(s) religião/religiões no cenário político e, consequentemente, se mostra neutro nos assuntos relativos às religiões. O Brasil é constitucionalmente laico, com base no artigo 19 da Constituição Republicana de 1988. Mas na prática, está muito longe disso.

Vemos com frequência a intervenção religiosa nas políticas públicas, campanhas eleitorais, na manipulação dessa poderosa força (religião) no Congresso Nacional. Em muitas casas legislativas do país constatamos cultos e missas, com datas regulares e promovidas pelos parlamentares. E isso não seria intervenção das religiões no Estado? Será que não há um claro desrespeito ao artigo constitucional ao se promover tais eventos no que são consideradas as "Casas do Povo" (teórica e retoricamente)?

Bem, essa discussão perdurará por muito tempo, mas o que constatamos é que na teoria o Brasil é laico. Na prática, jamais se deixará ser, para prejuízo de todos e infelicidade geral da nação.

O QUE É "JURISDIÇÃO"?


Ensina, o Ministro Luiz Fux, que jurisdição é atividade estatal de aplicação do direito aos casos submetidos à apreciação do Judiciário (FUX, Luiz - Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense. 2008)

Para estudantes do Direito, concursandos e alguns profissionais das áreas jurídicas, algumas doutrinas mais atrapalham do que ajudam ao entendimento. Isto porque, além de nosso vernáculo (língua própria de um país) ser complexo e em parte desconhecido, há uma cultura do doutrinador em rebuscar o texto para torná-lo mais bonito, pomposo ou mesmo para passar a noção do conhecimento que tal escritor tem sobre o assunto abordado. Sim, lidamos com uma linguagem específica, enquanto Advogados, e a vulgarização do linguajar jurídico pode se perder em meio à displicência e relaxamento. Mas quem quer aprender, para quem precisa entender a matéria, quanto mais simples é o texto mais completo é o entendimento.

Trocando em miúdos e buscando o significado Ao Pé da Letra, jurisdição deriva da junção de dois termos latinos Jvris (Direito) e Dicere (dizer). Logo, jurisdição - "dizer o Direito", é o poder estatal de aplicação do Direito a um caso concreto, visando solucionar os conflitos, satisfazer as pretensões, resguardando a manutenção da ordem jurídica e a autoridade das leis. É a poder do Estado em dizer o Direito a um caso concreto, aplicando, então, a lei para resguardar a justiça.

sábado, 6 de setembro de 2014





O QUE É INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA?



Pode assustar pelo nome grande, mas não é difícil de entender. 

A inconstitucionalidade formal subjetiva diz respeito sujeito responsável por apresentar o projeto de lei. Tem a ver com "competência". Por exemplo: Deputado do Estado XW apresenta PL sobre aumento de remuneração de servidor público estadual. O art. 61, §1º, I, da CRFB/88, atribui essa competência ao Presidente, em âmbito da União e dos Territórios. Então, pelo Princípio da SIMETRIA (você se lembra?), podemos atribuir competência ao Governador (Estado), utilizando o mesmo artigo, além da Constituição do Estado XW, que com certeza terá algo sobre o assunto.




Sempre que for questionado(a) sobre isso, lembre-se que SUbjetivo tem a ver com o SUjeito, e a "vontade" que alguns têm de fazer besteira (por ser subjetiva).

domingo, 27 de julho de 2014

Para quem estuda ou trabalha sentado por muito tempo. Dica importante. Mas esticar as pernas de vez em quando também é bom!



ATENÇÃO NA 2ª FASE DA OAB - CONSTITUCIONAL





Publicada em 24 de maio de 2014, a Súmula Vinculante nº 33 pacifica entendimento acerca das "aposentadorias especiais de servidores públicos". Logo, para os colegas que irão realizar o XIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, devem tomar cuidado com questões acerca do assunto. Ao que antes era cabível Mandado de Injunção por vacância de Lei, dá-se pela publicação desta SV, uma "Reclamação Constitucional" e não, o MI. 


Embora seja improvável (mas não, impossível) a realização de peça prático profissional sobre aposentadoria especial de servidor, o que ensejaria um RC (só caiu 1 vez, e com a Cespe UNB), pode cair como questão.

Fiquem atentos.